domingo, 27 de fevereiro de 2011

DECRETO Nº 1066/2006 DE CURITIBA REGULAMENTA A LEI Nº 11.596/05 E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO DE PASSEIOS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA ESTA CALÇADA RUA JACAREZINHO MER

DECRETO Nº 1066


REGULAMENTA A LEI Nº 11.596/05 E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO DE PASSEIOS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;

considerando a necessidade de adequar e organizar os espaços destinados à circulação de pedestres no Município;

considerando a necessidade de garantir passeios compatíveis com as características das vias e da ocupação da cidade;

considerando o disposto no artigo 86, da Lei nº 11.095/04 e

considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 11.596/05 e baseado no Processo nº 70.757/06 - PMC, DECRETA:

Art. 1º Para construção de passeio em logradouros públicos, em vias dotadas de pavimentação definitiva, bem como para substituição parcial ou total de revestimento de passeio, é necessária a obtenção prévia de licença expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

Art. 2º Os padrões de passeios serão definidos de acordo com a seguinte localização dos logradouros:

I - Área Central, compreendida pelas ruas: Ubaldino do Amaral, Sete de Setembro, Dezembargador Motta, Professor Fernando Moreira, Augusto Stellfeld, Nestor de Castro, Barão do Serro Azul, Inácio Lustosa, João Gualberto, Padre Antonio, General Carneiro e Conselheiro Araújo;

II - Setor Histórico;

III - rua Comendador Araújo e av. Cândido de Abreu;

IV - Vias Estruturantes, definidas para fins de aplicação do presente decreto como as vias:

- Setoriais;
- Coletoras;
- Prioritárias;
- Centrais e Externas do Setor Especial Estrutural (SE);
- Central e Externa do Setor Especial Nova Curitiba (SE-NC);

V - Unidades de Conservação (jardinetes, jardins, praças, parques) e entorno de equipamentos urbanos;

VI - demais vias.

Art. 3º Os passeios terão os seguintes padrões:

- Padrão A - bloco de concreto pré-moldado intertravado (Anexo I);
- Padrão B - CBUQ com fiada de paralelepípedo (Anexo II);
- Padrão B1 - CBUQ sem acabamento (Anexo III);
- Padrão C - placa de concreto pré-moldado, dimensões de 40 x 40 cm ou 45 x 45 cm (Anexo IV), com rejunte nivelado na superfície do piso.

Parágrafo Único - A critério do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba-IPPUC, poderão ser utilizadas outras tecnologias ou materiais para pavimentação dos passeios implantadas pelo Poder Público Municipal, desde que resulte em superfície regular, firme, contínua e antiderrapante, atendendo às disposições do artigo 3º, da Lei nº 11.596/05.

Art. 4º Deverá ser garantida a qualidade na execução e na manutenção dos passeios, atendidas as seguintes condições:

I - inclinação longitudinal: deverá acompanhar o "greide" da via;

II - inclinação transversal: 2% (dois por cento) (máximo), inclusive nos acessos à edificação;

III - o passeio deverá ter continuidade, não sendo admitidos, degraus, rampas e desníveis de qualquer natureza, que caracterizem obstrução;

IV - em situações topográficas atípicas, poderá ser admitido, a critério do Departamento de Controle de Uso do Solo, parte da seção transversal do passeio e os acessos às edificações, com inclinação superior a 2% (dois por cento), desde que seja garantida uma faixa de circulação com largura mínima de 1,20m (um vírgula vinte metros), livre de obstáculos, acompanhando o "greide" da via e com inclinação transversal máxima de 2% (dois por cento);

V - a adequação dos passeios quanto à acessibilidade dos deficientes físicos, será efetuada mediante implantação de rampas executadas em conformidade com a ABNT - NBR 9050, em todos os cruzamentos, podendo ainda, ser implantadas faixas com tratamento especial para circulação, a critério do IPPUC.

Art. 5º O padrão para construção ou reconstrução de passeios nas vias abaixo especificadas, deverá obedecer o contido no quadro a seguir:

Art. 6º Para construção ou reconstrução de passeios em vias cujo padrão predominante é de pavimentação com pedras naturais, deverão ser observados os seguintes aspectos:

I - a alteração do padrão poderá ser autorizada pela SMU, atendidas as disposições do presente decreto;

II - o padrão de paisagismo implantado na via, compreendendo a largura das faixas de grama e largura da faixa livre de circulação, deverão ser mantidos;

Art. 7º A construção ou reconstrução de passeios em Unidades de Conservação e entorno de equipamentos urbanos, deverá obedecer aos projetos específicos desenvolvidos pelos órgãos competentes.

Art. 8º A construção ou reconstrução de passeios deverá obedecer ao padrão de paisagismo predominante implantado na via, compreendendo a largura das faixas de grama e da faixa livre de circulação e a arborização existente.

Art. 9º Para intervenções nos passeios fronteiriços a imóveis situados na Área Central, Setor Histórico, rua Comendador Araújo, av. Cândido de Abreu, Unidades de Interesse de Preservação (UIP), e outras áreas com legislação específica, deverão ser obedecidas as diretrizes definidas pelo IPPUC.

Art. 10 Em vias dotadas de pavimentação provisória (anti-pó), a construção ou reconstrução de passeio deverá obedecer o Padrão A ou C, independente da licença expedida pela SMU.

Art. 11 No caso de execução de passeio através de Planos Comunitários e programas municipais, poderá ser adotado o Padrão B ou B1, a critério do IPPUC.

Art. 12 Fica proibido qualquer tipo de intervenção nas faixas de ciclovia instaladas sobre área de passeio.

Art. 13 Nos passeios existentes a Prefeitura Municipal de Curitiba incluirá a execução de rampas para acessibilidade dos deficientes físicos, nos cruzamentos, através do Plano de Obras da Administração.

Art. 15 Os casos omissos serão analisados pela SMU.

Art. 16 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 25 de setembro de 2006

RUA PADRE ANCHIETA TERMINAL CAMPINA DO SIQUEIRA

sábado, 26 de fevereiro de 2011

RUA PROFESSORA ROSA SAPORSKI / CURITIBA


RUA DESEMBARGADOR MOTTA MERCES CURITIBA

A adequação dos passeios quanto à acessibilidade dos deficientes físicos deve ter qualidade garantida na execução e manutenção e será efetuada atendendo a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaço e equipamentos urbanos. Para ter acesso ao decreto e conhecer os padrões estipulados, o proprietário deve procurar um dos núcleos da Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU


A adequação dos passeios quanto à acessibilidade dos deficientes físicos deve ter qualidade garantida na execução e manutenção e será efetuada atendendo a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaço e equipamentos urbanos. Para ter acesso ao decreto e conhecer os padrões estipulados, o proprietário deve procurar um dos núcleos da Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

NORMAS E REGRAS PARA CONTRUÇÃO DE CALÇADAS EM CURITIBA PARANA

Normas e regras para construção de calçadas em Curitiba
a construção de calçadas e manutenção das áreas de passeio de imóveis particulares é da responsabilidade dos proprietários
Segundo a Prefeitura de Curitiba, a construção de calçadas e manutenção das áreas de passeio de imóveis particulares é da responsabilidade dos proprietários, conforme determina a Lei Municipal 11.596/05. Mas para iniciar a construção da calçada é preciso ter uma licença da Prefeitura. As consultas para construção, reforma ou manutenção de calçadas podem ser feitas pela internet, pelo site www.curitiba.pr.gov.br

O requerimento, depois de preenchido, deverá ser entregue em qualquer um dos novos núcleos da Secretaria Municipal de Urbanismo que funcionam nas Ruas da Cidadania. Informações também podem ser obtidas pelo telefone 156.

Para construção, as calçadas deverão estar de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto 1066/07. São permitidos três padrões: paver, asfalto ou placas pré-moldadas de concreto. O padrão e a largura das faixas da calçada e de grama serão definidos pela Secretaria do Urbanismo.

As calçadas com paver são usadas em ruas principais, as chamadas vias estruturantes. São proibidos obstáculos como: degraus, rampas e desníveis, que dificultem o livre trânsito de pedestres. É proibida a construção de estacionamento de veículos na calçada ou na faixa de recuo predial obrigatório.

Decreto 1066/07 sobre a construção de calçadas
O decreto determina padrões de construção e de materiais para serem usados na pavimentação dos diferentes tipos de calçadas. Os padrões são definidos de acordo com os lugares da cidade, como área central, setor histórico, unidades de conservação e demais vias. Ao todo são quatro padrões de materiais com as seguintes características:

Padrão A – executados com blocos de concreto intertravados, como exemplo, o paver como é conhecido, que apresenta uma série de vantagens como boas resistências, durabilidade, drenagem superficial, boa estética integrando-se aos ambientes, além da facilidade de aplicação e principalmente manutenção, reaproveitamento das peças e flexibilidade em cores.
Padrão B – executadas em CBUQ (asfalto) com fiada de paralelepípedo, um tipo de acabamento usado nas laterais.
Padrão B1 – CBUQ (asfalto) sem acabamento.
Padrão C – placas de concreto de 40cm x 40cm ou 45cm x 45cm, com rejunte nivelado na superfície do piso.

No entanto o decreto esclarece que a critério do IPPUC – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – poderão ser utilizadas outras tecnologias ou materiais desde que resultem em superfície regular, firme contínua e antiderrapante, atendendo às disposições do Artigo 3º da Lei nº11596/05.

A adequação dos passeios quanto à acessibilidade dos deficientes físicos deve ter qualidade garantida na execução e manutenção e será efetuada atendendo a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaço e equipamentos urbanos. Para ter acesso ao decreto e conhecer os padrões estipulados, o proprietário deve procurar um dos núcleos da Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, nas Ruas da Cidadania em Curitiba.

Confira na íntegra o Decreto nº 1066!

O cidadão e as calçadas
Denúncias sobre má conservação de calçadas devem ser feitas ao telefone 156 para que a Secretaria Municipal do Urbanismo fiscalize e tome as medidas adequadas.
FOTE - hagah.com.br. Todos os direitos reservados

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

RUA PROFESSOR FERNANDO MOREIRA CURITIBA CENTRO


RUA COMENDADOR ARAUJO CENTRO CURITIBA





RUA COMENDADOR ARAUJO CENTRO CURITIBA


RUA LYSIMACO FERREIRA DA COSTA CENTRO CIVICO CURITIBA


RUA IVO DE LEAO CURITIBA ALTO DA GLORIA CURITIBA


PASSEIO PUBLICO CURITBA CENTRO

RUA SENADOR ALENCAR GUIMARÃES CURITIBA CENTRO


PRAÇA OSÓRIO CURITIBA CENTRO


RUA PROFESSORA ROSA SAPORSKI / CURITIBA MERCES


RUA MATHES LEMES SERÁ QUE AQUI PODE??????????


RUA MARECHAL HERMES CURITIBA CENTRO CIVICO



PRAÇA 29 DE MARÇO CURITIBA CENTRO


.

RUA BRIGADEIRO FRANCO - CURITIBA CENTRO SANEPAR ?????????