domingo, 27 de fevereiro de 2011

DECRETO Nº 1066/2006 DE CURITIBA REGULAMENTA A LEI Nº 11.596/05 E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO DE PASSEIOS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA ESTA CALÇADA RUA JACAREZINHO MER

DECRETO Nº 1066


REGULAMENTA A LEI Nº 11.596/05 E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO DE PASSEIOS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;

considerando a necessidade de adequar e organizar os espaços destinados à circulação de pedestres no Município;

considerando a necessidade de garantir passeios compatíveis com as características das vias e da ocupação da cidade;

considerando o disposto no artigo 86, da Lei nº 11.095/04 e

considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 11.596/05 e baseado no Processo nº 70.757/06 - PMC, DECRETA:

Art. 1º Para construção de passeio em logradouros públicos, em vias dotadas de pavimentação definitiva, bem como para substituição parcial ou total de revestimento de passeio, é necessária a obtenção prévia de licença expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

Art. 2º Os padrões de passeios serão definidos de acordo com a seguinte localização dos logradouros:

I - Área Central, compreendida pelas ruas: Ubaldino do Amaral, Sete de Setembro, Dezembargador Motta, Professor Fernando Moreira, Augusto Stellfeld, Nestor de Castro, Barão do Serro Azul, Inácio Lustosa, João Gualberto, Padre Antonio, General Carneiro e Conselheiro Araújo;

II - Setor Histórico;

III - rua Comendador Araújo e av. Cândido de Abreu;

IV - Vias Estruturantes, definidas para fins de aplicação do presente decreto como as vias:

- Setoriais;
- Coletoras;
- Prioritárias;
- Centrais e Externas do Setor Especial Estrutural (SE);
- Central e Externa do Setor Especial Nova Curitiba (SE-NC);

V - Unidades de Conservação (jardinetes, jardins, praças, parques) e entorno de equipamentos urbanos;

VI - demais vias.

Art. 3º Os passeios terão os seguintes padrões:

- Padrão A - bloco de concreto pré-moldado intertravado (Anexo I);
- Padrão B - CBUQ com fiada de paralelepípedo (Anexo II);
- Padrão B1 - CBUQ sem acabamento (Anexo III);
- Padrão C - placa de concreto pré-moldado, dimensões de 40 x 40 cm ou 45 x 45 cm (Anexo IV), com rejunte nivelado na superfície do piso.

Parágrafo Único - A critério do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba-IPPUC, poderão ser utilizadas outras tecnologias ou materiais para pavimentação dos passeios implantadas pelo Poder Público Municipal, desde que resulte em superfície regular, firme, contínua e antiderrapante, atendendo às disposições do artigo 3º, da Lei nº 11.596/05.

Art. 4º Deverá ser garantida a qualidade na execução e na manutenção dos passeios, atendidas as seguintes condições:

I - inclinação longitudinal: deverá acompanhar o "greide" da via;

II - inclinação transversal: 2% (dois por cento) (máximo), inclusive nos acessos à edificação;

III - o passeio deverá ter continuidade, não sendo admitidos, degraus, rampas e desníveis de qualquer natureza, que caracterizem obstrução;

IV - em situações topográficas atípicas, poderá ser admitido, a critério do Departamento de Controle de Uso do Solo, parte da seção transversal do passeio e os acessos às edificações, com inclinação superior a 2% (dois por cento), desde que seja garantida uma faixa de circulação com largura mínima de 1,20m (um vírgula vinte metros), livre de obstáculos, acompanhando o "greide" da via e com inclinação transversal máxima de 2% (dois por cento);

V - a adequação dos passeios quanto à acessibilidade dos deficientes físicos, será efetuada mediante implantação de rampas executadas em conformidade com a ABNT - NBR 9050, em todos os cruzamentos, podendo ainda, ser implantadas faixas com tratamento especial para circulação, a critério do IPPUC.

Art. 5º O padrão para construção ou reconstrução de passeios nas vias abaixo especificadas, deverá obedecer o contido no quadro a seguir:

Art. 6º Para construção ou reconstrução de passeios em vias cujo padrão predominante é de pavimentação com pedras naturais, deverão ser observados os seguintes aspectos:

I - a alteração do padrão poderá ser autorizada pela SMU, atendidas as disposições do presente decreto;

II - o padrão de paisagismo implantado na via, compreendendo a largura das faixas de grama e largura da faixa livre de circulação, deverão ser mantidos;

Art. 7º A construção ou reconstrução de passeios em Unidades de Conservação e entorno de equipamentos urbanos, deverá obedecer aos projetos específicos desenvolvidos pelos órgãos competentes.

Art. 8º A construção ou reconstrução de passeios deverá obedecer ao padrão de paisagismo predominante implantado na via, compreendendo a largura das faixas de grama e da faixa livre de circulação e a arborização existente.

Art. 9º Para intervenções nos passeios fronteiriços a imóveis situados na Área Central, Setor Histórico, rua Comendador Araújo, av. Cândido de Abreu, Unidades de Interesse de Preservação (UIP), e outras áreas com legislação específica, deverão ser obedecidas as diretrizes definidas pelo IPPUC.

Art. 10 Em vias dotadas de pavimentação provisória (anti-pó), a construção ou reconstrução de passeio deverá obedecer o Padrão A ou C, independente da licença expedida pela SMU.

Art. 11 No caso de execução de passeio através de Planos Comunitários e programas municipais, poderá ser adotado o Padrão B ou B1, a critério do IPPUC.

Art. 12 Fica proibido qualquer tipo de intervenção nas faixas de ciclovia instaladas sobre área de passeio.

Art. 13 Nos passeios existentes a Prefeitura Municipal de Curitiba incluirá a execução de rampas para acessibilidade dos deficientes físicos, nos cruzamentos, através do Plano de Obras da Administração.

Art. 15 Os casos omissos serão analisados pela SMU.

Art. 16 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 25 de setembro de 2006

2 comentários:

  1. Fiz uma reclamação no site da Prefeitura sobre uma calçada na rua Major Francisco Hardy, em frente ao nº 220, a qual foi construída a poucos meses, por um empreendimento imobiliário de um condomínio fechado, a qual não tem nem 50 cm de largura.

    A resposta da Prefeitura foi: assim que concluído o Condomínio, será verificada a regularidade, ou não, da calçada.

    Entendo que a resposta é absurda, porque o condomínio poderá levar meses para ser concluído, sem que a prefeitura tome qualquer providência quanto a eventual irregularidade. Basta ir ao local para verificar se a calçada preenche, ou não, os requisitos legais.

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  2. a prefeitura funciona com denuncia ou seja caoetagem, pois não ha pessoas para fiscalizar ...mas a cagoetagem somente funciona para obras em construção em bairros onde moram os menos favorecidos onde eles mesmo fazem os passeios...em obras grandes corre a corrupção as amigagens com pessoas politicas...esta é realidade

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